Maioria dos ministros do STF vota a favor de manter neste domingo concurso da Polícia Federal

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Ministros analisam, no plenário virtual, ação apresentada por advogados de uma candidata que questiona a realização dos exames mesmo com as restrições impostas por governos locais para evitar a circulação do coronavírus. Julgamento vai terminar ainda nesta sexta-feira (21).

 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (21) a favor da manutenção neste domingo (23) das provas do concurso da Polícia Federal. O concurso vai preencher vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

O tribunal analisa no plenário virtual uma ação apresentada por advogados de uma candidata de Pernambuco, que questionou a realização dos exames “mesmo com os inúmeros decretos restritivos dos estados e municípios, bem como os altos índices de contágios, infecções e mortes pela Covid-19 em todo o país”.

O julgamento do caso no plenário virtual vai até as 23h59 desta sexta-feira, horário limite para os ministros depositarem os votos na página do Supremo na internet. Geralmente, os processos ficam submetidos ao plenário virtual por pelo menos uma semana. No caso do concurso da PF, é a primeira vez que o tribunal vai realizar este tipo de votação em apenas um dia.

A maioria no STF a favor da realização do concurso neste domingo foi formada com os votos de seis dos 11 ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Nunes Marques e do presidente Luiz Fux. O ministro Edson Fachin, relator, votou pela suspensão do concurso. Até a última atualização desta reportagem, faltavam os votos de Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

A ação

Segundo os advogados da candidata que ingressou com a ação, realizar a prova em meio à pandemia viola decisões tomadas pela Corte no ano passado, que reconheceram a autonomia de estados e municípios para tomar medidas para evitar o contágio pelo coronavírus.

“O ato administrativo [o edital que convocou o concurso] oriundo desta reclamação não atende a realidade dos Estados e Municípios locais, pois exige que todos os Municípios e Estados – de forma irrestrita – apliquem a prova do referido certame público, mesmo com decretos estaduais restringindo tais serviços, o que, por si só, já viola a própria autonomia municipal e Estadual, sobretudo as razões de decidir deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

“Não se discute o caráter essencial dos policiais federais e o seu papel perante a segurança pública do país, porém, tal circunstância, por si só, não pode justificar a exposição de mais de 320 mil pessoas no período mais crítico da pandemia, até porque, vale ressaltar que os próprios agentes públicos – Policiais Federais – já se encontram imunizados, o que não foi garantido aos candidatos, gerando um risco concreto a saúde, aumentando, cada vez, a proliferação do vírus e suas variantes”, completou.

Voto do relator

 

Ao inaugurar o julgamento, o relator Edson Fachin ponderou que a realização das provas vai levar ao deslocamento e a concentração de candidatos em locais onde há medidas restritivas por conta da pandemia.

“A realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde: Fortaleza; João Pessoa; Curitiba; Pernambuco e São Luís”, afirmou.

O ministro ressaltou que, como o STF reconheceu a possibilidade de atuação dos governos locais para tomar medidas restritivas com o objetivo de combater a circulação da doença, a União não pode, sem evidências técnicas ou científicas, “impor a realização das provas”.

“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, ressaltou.

“Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, declarou.

Divergência

 

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, votando no sentido de negar o pedido de suspensão das provas.

O ministro ressaltou que o fato de o Supremo ter reconhecido a competência de governos locais para a adoção de medidas sanitárias contra no combate à pandemia “não autoriza por outro lado, a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União”.

“O fato de o certame ocorrer em diversos Estados e municípios não os autoriza a interferir na decisão administrativa Federal de realizar o concurso público para o preenchimento de seus quadros, especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial, sob pena de violar o Pacto Federativo”, afirmou.

“A autonomia conferida aos Municípios e Estados para a tomada de medidas locais de contenção da epidemia dirigem-se às atividades dos particulares e de órgãos públicos próprios de cada ente, não se admitindo a interferência de decisões no âmbito municipal no exercício de atividades eminentemente públicas e próprias da União, como a realização de concursos público ou o funcionamento de serviços públicos federais. A particularidade caracterizada pela necessidade de realização do certame na área territorial de alguns municípios não autoriza a conclusão de que a realização de tal ato próprio da União condicione-se à autorização ou condição prévia impostas pelos Estados ou Municípios, pena de condicionar-se o exercício de competência própria do ente federal aos entes locais”, completou.

“Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos Municípios e Estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes”, concluiu.

Moraes também pontuou que os organizadores do concurso deixaram claro no edital orientações a respeito dos cuidados a serem tomados para garantir a segurança dos candidatos nos locais de realização das provas e evitar a transmissão do coronavírus. Salientou ainda que é necessário que o concurso seja realizado seguindo protocolos científicos de segurança.

Votos dos ministros

Ao acompanhar a divergência aberta por Moraes, pela manutenção das provas, o ministro Dias Toffoli afirmou que o ato “não constitui interferência na autonomia de estados e municípios”.

“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver, constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da polícia federal como órgão permanente, na medida em que impede a concretização da contratação de servidores públicos relacionados a atividades essenciais do Estado”, ressaltou.

Toffoli ponderou ainda que os organizadores deixaram claro no edital os cuidados para evitar a transmissão do coronavírus durante a realização dos exames.

No voto pela rejeição do pedido de suspensão, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o tipo de ação usado pela candidata não era o meio adequado para discutir a manutenção das datas do concurso. Além disso, o ministro ponderou que os organizadores devem estabelecer medidas para evitar a propagação da doença.

“Incumbe aos organizadores a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias”.

O voto do ministro Nunes Marques consolidou a maioria a favor da manutenção das provas. Assim como outros ministros, Nunes Marques lembrou que o edital do concurso prevê medidas para evitar a propagação da Covid-19. Também entendeu que não pode haver interferência em um tema que é da União.

“Trata-se de certame para Polícia Federal, que é de clara competência e atribuição da União. Ora, se é verdade que esta Corte reconheceu a competência dos Estados e Municípios, restringindo a competência da União, idêntico raciocínio deve ser observado ao se tratar de tema próprio da União, restringindo-se, portanto, a interferência de Estados e Municípios, quanto às matérias àquela afetas, como a Polícia Federal, a qual, repito, é de exclusiva atribuição e responsabilidade da União”, escreveu.

Fonte G1

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